A Receita Federal publicou em julho de 2026 dois editais de transação por adesão para créditos em contencioso administrativo fiscal, ambos com adesão até 30 de outubro de 2026 (Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026). A modalidade tem previsão expressa para o contencioso administrativo fiscal e para o de pequeno valor (art. 2º, I e III, da Lei nº 13.988/2020) e se veicula por edital que fixa exigências, reduções, prazos e formas de pagamento (art. 17, § 1º, I). O desenho de cada ato define quem ganha desconto, quem ganha apenas prazo e quem entrega direitos sem contrapartida.
O pressuposto que elimina metade dos interessados
Antes de discutir percentual, resolve-se a fase processual. Os dois editais definem contencioso administrativo fiscal como o procedimento instaurado com impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade (item 2.3 do Edital nº 9 e item 2.3, I, do Edital nº 10, e Decreto nº 70.235/1972). Lida com o art. 42 do mesmo decreto, a definição leva a duas consequências, por conclusão nossa: o débito decidido em definitivo não é contencioso, e o lançamento ainda não impugnado também não. O Edital nº 10/2026 é mais largo: alcança créditos em contencioso ou pendentes de impugnação (itens 1.1 e 2.1), na linha do art. 24 da Lei nº 13.988/2020.
O Edital nº 9/2026
Alcança pessoas físicas e jurídicas, para créditos sob gestão da RFB de até R$ 50 milhões por contencioso, e não por contribuinte (item 1.1). Não há piso expresso, mas o pequeno valor tem edital próprio (item 1.4).
O benefício depende da classificação do crédito. A aferição do grau de recuperabilidade observa o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022 (item 1.2). Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação admitem redução de até 100% de juros, multas e encargos, limitada a 65% do valor total de cada crédito (item 6.1), teto do art. 17, § 2º, da lei. Sobe a 70%, com prazo ampliado, para pessoa natural, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil da Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino (item 6.2). O desconto incide sobre acessórios, nunca sobre o principal (art. 11, § 2º, I, da lei e art. 15, I, da Portaria RFB nº 555/2025).
Definido o desconto, restam duas arquiteturas. Na opção 1, entrada de 5% do consolidado em até 5 prestações e saldo em até 115, sem prejuízo fiscal (item 6.1, I). Na opção 2, entrada de 10%, amortização de até 30% do saldo com prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2025, e saldo em até 115 (item 6.1, II). A escolha é aritmética: paga-se 5% a mais sobre a dívida bruta para extinguir até 30% de um saldo já reduzido. Como os créditos se calculam pelas alíquotas do art. 3º da Lei nº 9.249/1995 e do art. 3º da Lei nº 7.689/1988 (item 6.7), o estoque de prejuízo vale bem menos que o nominal. Com lucro tributável remoto, entendemos que a opção 2 é superior. Em empresas lucrativas, a conclusão se inverte.
Um regime merece destaque negativo: os créditos de alta ou média perspectiva de recuperação não recebem desconto algum, apenas prazo (itens 6.4 e 6.5). Aí o edital é parcelamento longo com confissão embutida, a ser comparado com a manutenção da defesa. As prestações têm mínimo de R$ 200,00 ou R$ 300,00, conforme o devedor (item 6.9), com Selic mais 1% (item 6.11). A adesão vai até 23h59min59s de 30 de outubro, por processo digital no Portal de Serviços (item 4.1 e Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026), com comprovante de capacidade de pagamento obtido no Regularize (item 4.2). O requerimento suspende a tramitação do processo (item 4.3), o que não é suspensão da exigibilidade. Indeferido, cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo (itens 4.4 e 4.5).
Duas cautelas: a titularidade do prejuízo alcança controladora, controlada e sociedades sob controle comum (art. 11, § 7º), sem modificação cumulativa de controle e de ramo de atividade (item 6.6, I), e a extinção é sob condição resolutória (art. 11, §§ 9º e 10). Os descontos, esses, não compõem a base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (art. 11, § 12).
O Edital nº 10/2026
É o oposto metodológico: simples, previsível e sem análise de capacidade de pagamento. Alcança pessoa natural, MEI, empresário individual, ME e EPP, até 60 salários mínimos por processo (itens 1.1 e 2.3, II), o que dá R$ 97.260,00 com o mínimo de 2026 (Decreto nº 12.797/2025). As contribuições elegíveis são as das alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (item 2.1).
A diferença decisiva está na base de cálculo do desconto. A redução incide sobre o valor total da dívida, principal incluído, escalonada pelo prazo: 50% em até 12 prestações, 40% em até 24, 35% em até 36 e 30% em até 55 (item 6.1). Não há aí contradição com a vedação de redução do principal, porque o pequeno valor tem norma própria, que autoriza desconto de até 50% do valor total do crédito e quitação em até 60 meses (art. 25, I e II, da Lei nº 13.988/2020). Não há entrada, a prestação mínima é de R$ 200,00 (item 6.3) e o deferimento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão (item 3.4). A adesão vai até 20h59min59s de 30 de outubro, no menu “Minhas Negociações de Dívidas” (item 4.1), três horas antes do limite do Edital nº 9. Resista ao reflexo de alongar o prazo: cada degrau custa pontos percentuais sobre o principal, e a diferença entre 50% em 12 meses e 30% em 55 raramente compensa o alívio de caixa.
Quadro Comparativo
| Critério | Edital RFB nº 9/2026 | Edital RFB nº 10/2026 |
| Base legal específica | Arts. 10-A, 11 e 17 da Lei nº 13.988/2020 e Portaria RFB nº 555/2025 | Arts. 23 a 25 da Lei nº 13.988/2020 (pequeno valor) |
| Público | Pessoas físicas e jurídicas | Pessoa natural, MEI, empresário individual, ME e EPP |
| Limite | R$ 50 milhões por contencioso | 60 salários mínimos por processo (R$ 97.260,00 em 2026) |
| Fase exigida | Contencioso instaurado | Contencioso ou débito pendente de impugnação |
| Capacidade de pagamento | Exigida, define o grau de recuperabilidade | Não avaliada |
| Base do desconto | Juros, multas e encargos, até 65% ou 70% do total | Valor total, principal incluído, de 30% a 50% |
| Prejuízo fiscal e base negativa | Até 30% do saldo, nas modalidades com essa previsão (itens 6.1, II, 6.2 e 6.3) | Sem previsão |
| Entrada | 5% ou 10% do consolidado, em até 5 ou 10 prestações | Não exigida |
| Prazo do saldo | Até 115 (item 6.1), 135 (item 6.2), 74 (item 6.4) ou 50 prestações (itens 6.3 e 6.5) | Até 55 prestações |
| Encerramento da adesão | 30/10/2026, às 23h59min59s | 30/10/2026, às 20h59min59s |
O Preço jurídico da adesão
A adesão consome direitos. Implica desistência de impugnações e recursos, renúncia às alegações de direito e confissão irrevogável (itens 3.1 e 3.2 de ambos os editais, arts. 389 a 395 do CPC e art. 3º, IV e V, da Lei nº 13.988/2020). É vedada a inclusão parcial: o aderente indica a totalidade dos débitos do mesmo processo (item 3.5 do Edital nº 9 e 3.6 do Edital nº 10), o que impede transacionar a parte fraca e litigar a parte forte do mesmo contencioso. Vedam-se também débitos do Simples Nacional, salvo multas por atraso em obrigação acessória (item 2.2).
Há armadilha para quem discute a mesma matéria nas duas esferas. A ação judicial com objeto total ou parcialmente coincidente importa renúncia à instância administrativa e não conhecimento da impugnação ou do recurso (itens 4.6 e 7.7 do Edital nº 9 e item 7.7 do Edital nº 10, art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023). Ajuizada a demanda, o pressuposto de elegibilidade desaparece.
Outro efeito precisa entrar no cronograma financeiro: a proposta não suspende a exigibilidade nem as execuções fiscais (art. 12 da Lei nº 13.988/2020), e não há certidão de regularidade na pendência da análise. Só com a transação deferida, havendo parcelamento ou moratória, incide o art. 151, I e VI, do CTN (art. 3º, § 2º). Quem depende de CND precisa dimensionar essa lacuna.
Rescisão e o custo de errar
O item 7.1 do Edital nº 9/2026 incorpora as hipóteses do art. 39 da Portaria RFB nº 555/2025 e acrescenta as suas: entrada não paga integralmente, três prestações consecutivas ou seis alternadas em aberto e falta de pagamento de ao menos uma prestação. O Edital nº 10/2026 traz rol equivalente, sem a hipótese de entrada (art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023). Antes da exclusão há 30 dias para pagamento, saneamento ou impugnação, com efeito suspensivo (item 7.2), e reconsideração em 5 dias (item 7.4). Rescindida a transação, cobra-se o débito integral com dedução do que foi pago (item 7.11).
A vedação bienal e a ressalva que muda o planejamento
Aqui está o ponto mais mal compreendido do regime. A lei e os atos infralegais vedam, por dois anos contados da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que de débitos distintos (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020; arts. 18 e 39, § 2º, da Portaria RFB nº 555/2025; item 7.12 de ambos os editais; e, na dívida ativa, art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022).
O verbo é formalização, não apresentação. Nenhum desses dispositivos veda o protocolo da proposta durante a quarentena. Entendemos, por leitura literal, que a empresa ainda dentro do biênio pode apresentar proposta de transação individual antes do término do prazo, ficando a formalização do termo condicionada ao decurso integral dos dois anos, isto é, ao cumprimento da vedação. A utilidade é prática: a análise de uma proposta individual consome meses, e antecipar o protocolo permite assinar logo após o fim do impedimento, em vez de começar a instrução depois dele. Para a adesão a edital o raciocínio não aproveita, porque adesão e formalização são simultâneas.
É preciso ser honesto sobre o risco. Trata-se de interpretação, não de previsão expressa: a Receita Federal pode não conhecer a proposta enquanto vigorar o biênio, e não localizamos dispositivo que discipline a formalização diferida. Quem seguir esse caminho deve requerer o sobrestamento até o termo final e avaliar a via judicial. Dois argumentos reforçam a tese. O art. 18 da Portaria RFB nº 555/2025 alcança o sujeito passivo com transação rescindida, enquanto o art. 39, § 2º, alcança quem deu causa à rescisão, o que permite sustentar que rescisões não imputáveis ao contribuinte não disparam a vedação. E o § 1º do mesmo artigo faculta, na rescisão por falência ou extinção pela liquidação, aderir a modalidade disponível ou apresentar nova proposta individual, afastando as vedações do art. 15. Controverte-se, ainda, o termo inicial da contagem, se o inadimplemento ou o ato formal de rescisão, questão sobre a qual há decisões judiciais favoráveis ao contribuinte. Meses de diferença decidem se a janela de outubro é alcançável.
Transação individual como alternativa
A individual permanece aberta o ano todo, com patamar de valor: cabe a partir de R$ 5 milhões em contencioso administrativo e entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões na simplificada, não se conhecendo proposta abaixo de R$ 1 milhão (art. 29, I, e §§ 1º a 3º, da Portaria RFB nº 555/2025). O critério de valor tem exceções: a proposta cabe, qualquer que seja o montante, em recuperação judicial ou extrajudicial, falência, liquidação ou intervenção, para autarquias, fundações e empresas públicas federais e para entes federados (art. 29, II a IV).
Cronograma
Levantar os processos administrativos em curso e a fase de cada um (art. 42 do Decreto nº 70.235/1972), apurar a capacidade no Regularize e verificar rescisões anteriores e suas datas.
- Mensurar o estoque de prejuízo fiscal, simular as modalidades e formalizar a decisão em ata ou parecer.
A escolha entre transacionar e litigar não se resolve por percentual de desconto. Resolve-se pela probabilidade de êxito da tese, pelo custo do tempo em Selic, pela regularidade fiscal exigida e pela capacidade de sustentar a prestação. Documentar esse juízo é tão importante quanto acertá-lo.