O que aconteceu?
No dia 2 de abril de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 52/2026. Em linguagem simples: o fisco federal emitiu uma instrução oficial dizendo que determinadas empresas não podem aproveitar integralmente um direito tributário reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Esse direito é o de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS — ou seja, não pagar PIS/COFINS sobre a parcela do preço de venda que representa imposto estadual. O STF reconheceu esse direito em 2017 (o que ficou conhecido como a “Tese do Século”), e o STJ o estendeu, em 2023, especificamente para empresas que operam no regime de substituição tributária do ICMS.
Para quem isso é relevante?
Este assunto afeta diretamente varejistas, distribuidores e atacadistas que compram mercadorias de fornecedores que recolhem o ICMS antecipado em seu lugar — o chamado regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST).
Exemplos práticos de setores afetados:
• Lojas e distribuidoras de autopeças
• Supermercados e redes de varejo alimentar
• Farmácias e drogarias
• Revendedores de eletroeletrônicos e eletrodomésticos
• Distribuidores de bebidas
• Postos revendedores de combustíveis
Se a sua empresa revende produtos e não emite nota fiscal com ICMS destacado — porque o imposto já foi pago pelo seu fornecedor —, você está no regime de substituição tributária e este assunto lhe diz diretamente respeito.
O que é a substituição tributária, em termos simples?
Imagine que você tem uma distribuidora de refrigerantes. Normalmente, cada vendedor ao longo da cadeia pagaria sua parte do ICMS. No regime de substituição tributária, o fabricante (a “indústria”) recolhe o ICMS de toda a cadeia de uma vez — inclusive o que seria devido pela sua distribuidora e pelo supermercado que compra de você.
Esse ICMS recolhido antecipadamente pelo fabricante é chamado de ICMS-ST. Ele é embutido no preço que o fabricante cobra de você. Na sua nota fiscal de compra, ele aparece destacado como “ICMS-ST”.
Além desse valor, o fabricante também paga o ICMS sobre a venda que ele mesmo faz para você. É o chamado ICMS próprio do fabricante. Ele também está embutido no preço que você paga, mas não aparece como um valor recuperável para a sua empresa.
Qual é a discussão?
O STJ decidiu, em 2023, que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS do substituído — ou seja, você não deveria pagar PIS e COFINS sobre aquele valor. A lógica é simples: o ICMS não é sua receita, é imposto. Logo, sobre ele não deveria incidir outro tributo federal.
A questão que surgiu depois foi: e o ICMS próprio do fabricante que também está embutido no preço? Ele também onera a sua operação, também sai do seu bolso — mas indiretamente, via preço de compra. Esse valor também poderia ser excluído?
A resposta que muitos contribuintes esperavam era “sim”. E a Receita Federal, com a SC COSIT 52/2026, disse “não”.
O que a Receita Federal disse exatamente?
A SC COSIT 52/2026 fixou a seguinte posição:
• Pode excluir: o ICMS-ST destacado na nota fiscal emitida pelo seu fornecedor.
• Não pode excluir: o ICMS próprio do fornecedor (o ICMS que ele mesmo pagou sobre a venda para você).
O argumento da Receita é que o ICMS próprio do fornecedor é um imposto “dele”, não “seu” — e que cabe ao fornecedor excluí-lo da base de cálculo do PIS/COFINS dele. Portanto, você não teria esse direito.
Por que essa posição é questionável?
Há boas razões jurídicas para contestar essa interpretação.
Primeiro, o STJ foi claro: ao julgar o Tema 1.125, os ministros afirmaram que substituídos e não-substituídos estão em posições jurídicas idênticas perante o ICMS, e que seria inaceitável qualquer resultado que gerasse maior carga tributária sobre o substituído apenas pela forma como o ICMS é cobrado. É exatamente esse resultado que a SC 52/2026 produz.
Segundo, o ICMS próprio do fornecedor está no seu preço de compra. Quando você revende a mercadoria e aufere receita, esse imposto está embutido no valor que você recebe. Manter esse componente na base do PIS/COFINS significa cobrar tributo federal sobre imposto estadual de outra empresa — o que contradiz a lógica da “Tese do Século” do STF.
Terceiro, você não recupera esse valor em nenhum momento. No regime de substituição tributária, você não emite nota com ICMS destacado e não gera crédito de ICMS. O imposto próprio do seu fornecedor é custo seu, definitivo. Não há “aproveitamento em dobro” — há simplesmente tributação de algo que não é receita.
Qual o impacto financeiro para a sua empresa?
O impacto depende do volume de mercadorias adquiridas em regime de substituição tributária e das alíquotas de ICMS aplicáveis. Em setores com ICMS elevado — como eletroeletrônicos (25-30%) e bebidas (25-37%) —, a diferença entre excluir apenas o ICMS-ST e excluir o ICMS total que onera a operação pode ser relevante.
Além disso, a SC poderá ser usada pela Receita para não homologar parcialmente pedidos de compensação ou restituição (PER/DCOMP) já protocolados que incluam o ICMS próprio do fornecedor como valor a ser excluído.
O que pode ser feito?
A SC COSIT 52/2026 é vinculante para os auditores fiscais da Receita Federal, mas não vincula o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) nem o Poder Judiciário. Isso significa que a posição pode — e deve — ser contestada.
Medidas recomendadas:
1. Mapeie sua exposição. Verifique se a sua empresa adquire mercadorias em regime de ICMS-ST e qual é o volume de ICMS próprio do fornecedor embutido nos preços de compra. Esse mapeamento é o ponto de partida.
2. Revise os pedidos de compensação em andamento. Se há PER/DCOMP protocolados incluindo o ICMS próprio do fornecedor, é necessário avaliar o risco de não homologação parcial e preparar a defesa adequada.
3. Adote a metodologia de exclusão integral com suporte jurídico. Há fundamentos sólidos para excluir, na apuração corrente do PIS/COFINS, tanto o ICMS-ST quanto o ICMS próprio do fornecedor. Fazê-lo com respaldo em parecer jurídico e documentação robusta reduz o risco de autuação e prepara a empresa para eventual impugnação administrativa ou judicial.
4. Considere uma medida judicial preventiva. Um mandado de segurança preventivo pode assegurar o direito à exclusão integral sem risco de autuação, enquanto a disputa administrativa e judicial se desenvolve. Dado que o PIS/COFINS encerra sua vigência ainda em 2026, agir agora é essencial para não perder o direito referente aos meses restantes do ano.
5. Avalie os créditos retroativos. O prazo prescricional para recuperar valores pagos a maior é de 5 anos. Para muitos contribuintes, o período entre 2017 e 2026 ainda está aberto — total ou parcialmente. Uma análise histórica pode revelar valores expressivos a recuperar.
Prazo: por que agir agora?
O PIS/COFINS tem os dias contados. Com a Reforma Tributária (LC 214/2025) em vigor, essas contribuições serão substituídas pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) ainda ao longo da transição. 2026 é o último ano relevante para o aproveitamento corrente desse direito. Além disso, a cada mês que passa sem ação, consolida-se uma apuração de PIS/COFINS com base de cálculo maior do que a devida.
Em resumo
| Situação | O que muda com a SC 52/2026 |
| ICMS-ST pago pelo fornecedor | Pode excluir da base do PIS/COFINS |
| ICMS próprio do fornecedor embutido no preço | Receita Federal veda a exclusão |
| Posição dos Tribunais (STJ/STF) | Favorável à exclusão integral — base para contestação |
| Pedidos de compensação retroativos | Risco de não homologação parcial se incluíam ICMS próprio |
| O que fazer | Mapear, ajustar apuração, considerar ação judicial preventiva |